CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2026/2027
Pelo presente instrumento, firmam CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de um lado o SINDICATO DOS SUPERMERCADOS E ATACADOS DE AUTO-SERVIÇO DO ESTADO DA BAHIA – SINDSUPER- CNPJ Nº 01.573.537/0001-03, e do outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM SUPERMERCADO, HIPERMERCADO, MERCADINHO DO RAMO ATACADISTA E VAREJISTA DA CIDADE DO SALVADOR – SINTRASUPER, CNPJ Nº 05.786.438/0001-60, neste ato representado por seus Presidentes, RAFAEL ZECA DE SOUZA, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº 1447095464 SSP-BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 058.102.405-26 e MARIA ROSA SILVA DE SOUZA, brasileira, solteira, residente nesta capital, portador do CPF nº 507.695.375-53, respectivamente, todos devidamente autorizados por suas Assembleias, nos termos das Cláusulas que seguem, que aceitam e mutuamente se obrigam, a saber:
I – CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA
CLÁUSULA PRIMEIRA – PISOS SALARIAIS
- A partir de 1º de abril de 2026, fica garantido piso salarial, por função, nos seguintes valores:
a) R$ 1.663,74 (Um Mil Seiscentos e Sessenta e Três Reais e Setenta e Quatro Centavos), para os empregados com mais de 90 (Noventa) dias de serviço na mesma empresa, que exerçam as funções de office-boy, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, vigia, entregador, auxiliar de serviço, servente e similares, exceto o empacotador.
b) R$ 1.814,16 (Um Mil Oitocentos e Quatorze Reais e Dezesseis Centavos) para os demais empregados com mais de 90 (Noventa) dias de serviço na mesma empresa, exceto o empacotador.
1.1) Aos funcionários com mais de 90 dias de serviço na mesma empresa que preencheram os requisitos para receber os pisos da categoria previstos nas alíneas “a” ou “b”, será facultado ao empregador pagar o seu retroativo na folha subsequente ao nonagésimo dia;
1.2) A partir de 1º de março de 2026, para os trabalhadores, preferencialmente menores de 18 anos, que exerçam a função de EMPACOTADOR, fica assegurada a remuneração mínima de um salário-mínimo nacional, reajustado anualmente, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo primeiro: Conceitua-se como EMPACOTADOR DE SUPERMERCADO o empregado que tenha como função: empacotar as mercadorias adquiridas pelos clientes do supermercado; auxiliar o cliente no transporte dessas mercadorias; verificar na área de venda, se for o caso, o preço da mercadoria; recolher carrinhos da loja e auxiliar o operador de caixa em atividades afins.
Parágrafo segundo: Fica estabelecido que a jornada de trabalho do EMPACOTADOR DE SUPERMERCADO será de 40 (Quarenta) horas semanais.
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