O direito do empregado a indenização existirá quando ele sofrer um dano e o empregador for responsabilizado por isso. Ou seja, se a empresa agiu de forma negligente para a sua ocorrência ou se ela gerou um risco extraordinário para o trabalhador.
Havendo um assalto no ambiente de trabalho, o empregado terá direito a uma indenização por dano moral, primeiramente, se o assalto lhe provocou um abalo psíquico. Além disso, é indispensável que a empresa tenha agido com culpa ou que desenvolva uma atividade de risco. Isso ocorrerá se ela não tomou precauções mínimas de segurança no ambiente de trabalho ou se a atividade que ela exerce gera um risco de assaltos maior do que o normal. São exemplos dessas atividades a bancária, de segurança patrimonial e em postos de gasolina.
Se o assalto foi direcionado não apenas ao patrimônio da empresa, mas também ao do trabalhador, que teve seus bens subtraídos, além da indenização pelo dano moral o empregado ainda poderá exigir contra o empregador o ressarcimento do prejuízo patrimonial sofrido. Para isso, porém, também é indispensável que a empresa tenha agido com culpa ou que desenvolva uma atividade de risco.
Em resumo, o direito ou não de um empregado receber indenização decorrente de assalto no ambiente de trabalho dependerá se de alguma forma a empresa agiu com culpa ou se havia um risco fora do comum na atividade praticada por ela e dos danos sofridos pelo trabalhador.
Fonte:Exame